Sua empresa recolhe DIFAL? Decisão do STF pode gerar oportunidade de redução e recuperação tributária.

O ICMS DIFAL é o valor cobrado referente a diferença entre as Alíquotas Interna e Interestadual do ICMS. Essa cobrança não representa um novo tributo, mas sim um instrumento instituído para compensar a diferença entre essas alíquotas. A incidência do DIFAL ocorre sobre as operações e prestações que destinam bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Para entender melhor vamos pensar em um exemplo prático:

Uma empresa fornecedora, localizada no Estado de São Paulo, realiza uma venda para um consumidor final, não contribuinte do ICMS, situado no Estado de Goiás. A alíquota interestadual de operações de SP para GO é 7%. Já a alíquota interna do produto adquirido no Estado de destino (GO) é de 17%. A   diferença entre as alíquotas é, então, de 10%.

O que o STF decidiu sobre o DIFAL?

No dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu como inconstitucional a cobrança desse Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS). Em outras palavras, a cobrança não é devida.

O ato representa uma vitória às empresas contribuintes, que com base na decisão poderão pleitear pela redução e recuperação tributária.  No julgamento, pelo entendimento da maioria, não é constitucional a forma como foi introduzida a cobrança, através de Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar a cobrança.

Vale destacar que, o assunto foi julgado com repercussão geral, isso significa que a decisão será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores em casos idênticos. Ainda sobre o julgamento do STF, outro ponto importante é que a decisão só produzirá efeitos a partir de 2022, exceto quando estiver relacionado à cobrança para empresas optantes pelo Simples Nacional. Para estas o efeito retroage até fevereiro de 2016.

Qual o efeito prático da decisão?

Na prática, a decisão traz uma oportunidade para as empresas que têm a obrigação do recolhimento do DIFAL, que com base no julgamento, poderão requerer a redução e recuperação tributária. O DIFAL, até então, instituído pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e normatizado por meio do Convênio 93/2015, representa a cobrança da diferença entre as alíquotas do ICMS do Estado de origem e do Estado de destino.

O cálculo é realizado sobre as operações e prestações que destinam bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. O pagamento da diferença de alíquota é realizado pela empresa vendedora quando a operação é feita para consumidor não contribuinte do ICMS.

Quando a negociação é realizada entre empresas, onde ambas são contribuintes de ICMS, o valor do DIFAL deve ser pago pela empresa que realizou a compra do produto ou serviço.

Para quem se destina a oportunidade?

 A oportunidade para redução e recuperação tributária é destinada a empresas que realizam operações e prestações destinando bens e serviços ao consumidor final em outro Estado, não contribuinte do ICMS.

Lucro Real e Presumido

 As empresas enquadradas nos regimes de tributação Lucro Real e Lucro Presumido, durante o ano de 2021, permanecem sujeitas ao recolhimento, pois os efeitos da decisão iniciam a partir de 2022. Portanto, já que o recolhimento DIFAL foi considerado inconstitucional, para que a empresa se beneficie da oportunidade de redução e recuperação tributária é preciso ajuizar ação questionando e requerendo que os efeitos sejam aplicados imediatamente e/ou até retroativos a depender da situação analisada.

Simples Nacional

Para empresas enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional, a decisão pode ser aplicada imediatamente. Para as operações correntes, as empresas deste regime têm o direito de recuperar os valores pagos indevidamente desde fevereiro de 2016.

Mas, para deixar de pagar e garantir o direito de redução e recuperação tributária é necessário observar o processo legal, ou seja, a empresa também deverá ingressar com ação judicial.

 A decisão do STF é oportuna aos contribuintes que têm a obrigação de realizar o recolhimento em questão, isso se deve ao crescimento das operações realizadas digitalmente, fazendo com que as empresas alcancem consumidores por toda parte do país, independente do seu local de origem.

Deixar de pagar o DIFAL e ainda ter a possibilidade de redução e recuperação tributária, tem dois efeitos práticos imediatos:

  1. Aumentar a competitividade dos produtos, resultado da redução do custo tributário na operação;
  2. Melhorar o fluxo de caixa por meio da possível recuperação dos valores pagos indevidamente.

Em resumo, a empresa que realizar operações e prestações, destinando bens e serviços ao consumidor final, não contribuinte do ICMS, em outro estado, pode requerer as oportunidades mencionadas de redução e recuperação tributária

Agora que você está por dentro das mudanças, pode começar a buscar os benefícios e oportunidades da decisão. No Brasil, a redução e recuperação tributária não é tarefa fácil para o empresário, por isso, é imprescindível ficar por dentro de todos os assuntos que impactam os negócios.

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