A maioria dos Estados já confirmou que incluirá o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. A Justiça, porém, ainda não decidiu se essa inclusão é legal — e as primeiras decisões já divergem entre si. Entenda o que está em jogo e como calibrar a decisão da sua empresa.
A primeira decisão judicial sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS favoreceu o contribuinte. As três seguintes não.
Essa divergência resume o estágio atual de uma das discussões tributárias mais relevantes da transição da Reforma Tributária. A controvérsia nasce de uma assimetria na própria legislação: a Lei Complementar nº 214/2025 exclui expressamente o ICMS da base do IBS e da CBS, mas não criou a regra inversa. Não existe, até hoje, uma norma que determine se IBS e CBS devem compor a base de cálculo do ICMS.
Em 2026, essa lacuna não tem efeito financeiro prático: o ano foi desenhado como período de teste, com alíquotas simbólicas e mecanismos de compensação. A partir de 2027, a CBS entra em vigor de forma plena e o IBS começa a crescer. É nesse momento que a controvérsia deixa de ser teórica e passa a representar aumento real de carga tributária para empresas sujeitas ao ICMS.
Quatro Estados já formalizaram sua posição administrativa para 2026. A Justiça Federal já negou o pedido de exclusão três vezes. E o projeto de lei que resolveria a controvérsia está parado há meses. Este artigo organiza o que já está decidido, o que ainda está em disputa e qual caminho faz mais sentido para cada perfil de empresa.
Por que o IBS e a CBS podem aumentar a base de cálculo do ICMS
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) são os dois novos tributos que, a partir de 2033, substituem o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins. Durante a transição, os quatro tributos coexistem e é essa coexistência que gera o problema.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou o IBS com base no princípio da neutralidade: a reforma busca eliminar a tributação em cascata, não criá-la. O art. 12, § 2º, da LC nº 214/2025 aplica esse princípio em um sentido: exclui expressamente o ICMS, o ISS e o PIS/Cofins da base de cálculo do IBS e da CBS.
O problema é que a lei não resolveu o sentido inverso. Nada na legislação vigente determina, de forma expressa, que o IBS e a CBS fiquem fora da base de cálculo do ICMS. Sem essa exclusão, o Fisco sustenta que se aplica a regra geral: tudo o que compõe o valor da operação integra a base do imposto estadual inclusive os novos tributos.
Essa omissão não é um detalhe técnico menor. Ela é o centro de uma disputa que já soma uma solução de consulta por Estado, quatro decisões judiciais de primeiro grau e um projeto de lei parado no Congresso e é exatamente por isso que a empresa precisa de um critério de decisão, não apenas de informação.
O que muda entre 2026 e 2027 na cobrança do ICMS
A separação entre 2026 e 2027 é o primeiro filtro para entender o risco real da sua empresa.
Em 2026, ano-teste da Reforma Tributária, o IBS é cobrado a 0,1% e a CBS a 0,9%, com os valores recolhidos compensados com PIS e Cofins. Empresas que cumprem as obrigações acessórias previstas podem até ser dispensadas do recolhimento. Na prática, não há acréscimo financeiro real a discutir neste ano.
A partir de 2027, o cenário muda de forma estrutural. A CBS passa a ser integralmente exigível e substitui o PIS e a Cofins, enquanto o IBS segue em alíquota reduzida. É neste momento que os dois tributos passam a representar ônus financeiro real — e é também neste momento que os Estados já sinalizaram que vão incluí-los na base do ICMS.
Para o CFO, a consequência prática é direta: o risco de aumento de carga tributária pela inclusão do IBS/CBS na base do ICMS não é um problema de 2026. É um problema que começa a valer a partir de janeiro de 2027 e que precisa entrar no planejamento financeiro e de precificação já agora, antes que a cobrança comece.
O que São Paulo, Minas Gerais, Distrito Federal e Pernambuco já decidiram
Diferentemente de outros pontos da Reforma Tributária, aqui já existe um padrão claro entre os Estados que se manifestaram formalmente:
- São Paulo: por meio da Consulta Tributária nº 32.303/2025 (25/11/2025), a Sefaz-SP afastou qualquer impacto em 2026. Na Resposta à Consulta nº 33.083/2026, porém, já confirmou que, a partir de 2027, IBS e CBS “compõem o valor da operação” e, portanto, a base de cálculo do ICMS.
- Minas Gerais: a Consulta de Contribuinte nº 20, de 10/02/2026, segue o mesmo padrão de São Paulo. Fora da base em 2026 por ausência de recolhimento efetivo, dentro da base a partir de 2027.
- Distrito Federal: o Diário Oficial do DF nº 221, de 24/11/2025, confirma que não há impacto em 2026, já que o ano serve apenas para adaptação dos sistemas.
- Pernambuco: a Nota de Esclarecimento baseada na Nota Técnica 2025.002 (versão 1.32) do Portal da NF-e trata os valores de IBS/CBS em 2026 como “exclusivamente informativos”, sem cobrança efetiva e, portanto, sem efeito sobre a base do ICMS.
O padrão é consistente: nenhum impacto financeiro em 2026, mas intenção explícita de incluir os novos tributos a partir de 2027. Isso significa que, para empresas em Goiás e em outros Estados que ainda não se manifestaram formalmente, é razoável antecipar que a posição fiscal local seguirá a mesma linha e que a ausência de uma solução de consulta local hoje é uma janela de oportunidade, não uma garantia de segurança jurídica.
O que a Justiça já decidiu sobre IBS e CBS na base do ICMS
A primeira decisão judicial sobre o tema saiu em setembro de 2026, e foi favorável ao contribuinte. Na 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053, movido pela Privalia Brasil, obteve liminar que afasta o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027. O Juízo fundamentou a decisão na neutralidade da Reforma Tributária e no mecanismo de split payment, que segrega os valores de IBS/CBS no momento do pagamento.
Essa foi, até agora, a única decisão favorável. Três decisões de primeiro grau na Justiça Federal já negaram pedidos semelhantes, por entenderem que a ausência de proibição expressa autoriza a inclusão: a
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5031711-72.2025.4.03.6100);
- Justiça Federal de Minas Gerais (processo nº 6005975-37.2025.4.06.3809);
- Justiça Federal do Distrito Federal (processo nº 1123844-13.2025.4.01.3400).
O placar atual três decisões desfavoráveis contra uma favorável já contraria a leitura inicial de que a tese do contribuinte teria caminho livre. E há um precedente adicional que reforça a posição do Fisco: no Tema Repetitivo 1.223, julgado em 13/12/2024, o STJ decidiu que o PIS e a Cofins integram a base de cálculo do ICMS justamente pela ausência de lei que determine o contrário a mesma lógica que o Fisco aplica agora contra a tese do IBS/CBS.
Na prática: a empresa que pretende questionar judicialmente a inclusão do IBS/CBS na base do ICMS entra em um ambiente de jurisprudência dividida e, em volume de decisões, hoje mais desfavorável do que favorável. Isso não inviabiliza a tese, mas muda o cálculo de risco de qualquer decisão de ajuizamento.
O que o PLP nº 16/2025 pode mudar e por que ainda não mudou nada
O PLP nº 16/2025 propõe alterar a LC nº 87/1996 e a LC nº 214/2025 para determinar, de forma expressa, que o IBS e a CBS não integrem as bases de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI. Se aprovado, o projeto encerraria a controvérsia por via legislativa a via mais segura, porque elimina a dependência de interpretação judicial caso a caso.
O projeto, no entanto, segue parado aguardando parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, sem evolução registrada nos últimos meses. Para reforçar o ponto: em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026 alterou o art. 13 da Lei Kandir para incluir expressamente o Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027 mas, mais uma vez, nada disse sobre o IBS e a CBS. O Congresso teve a oportunidade de resolver a lacuna e não o fez, o que fortalece a leitura de que a omissão é deliberada, não um esquecimento.
Para o CFO, a lição prática é: não planeje a estratégia tributária da empresa contando com a aprovação do PLP nº 16/2025 no curto prazo. A solução, se vier, não deve chegar antes de a cobrança efetiva começar em 2027.
Consulta administrativa ou Mandado de Segurança: qual caminho faz mais sentido agora
Diante de um cenário de jurisprudência dividida e consenso fiscal estadual já formado contra a tese, a decisão não é binária entre “judicializar” ou “não fazer nada”. Existem três caminhos, e o mais adequado depende do porte do impacto financeiro e do apetite a risco da empresa.
Para empresas em Estados sem manifestação formal caso de Goiás, onde ainda não existe solução de consulta publicada pela Sefaz-GO, o primeiro passo é a consulta tributária administrativa. Ela produz uma posição oficial do Fisco local, reduz a incerteza sobre a interpretação que a empresa vai enfrentar a partir de 2027 e, se a resposta for desfavorável, fortalece o argumento de ameaça concreta para uma eventual ação judicial futura.
Para empresas em Estados que já confirmaram a inclusão a partir de 2027 como São Paulo e Minas Gerais, faz mais sentido aguardar a proximidade da cobrança efetiva e calcular o impacto financeiro antes de decidir. O Mandado de Segurança preventivo imediato só se justifica quando a simulação financeira mostra impacto relevante o suficiente para compensar um risco jurídico hoje classificado como alto não mais como incipiente.
Em qualquer um dos três caminhos, o ponto de partida é o mesmo: quantificar o impacto antes de decidir a estratégia jurídica. Sem uma simulação que cruze o faturamento sujeito ao ICMS com as alíquotas projetadas de IBS e CBS, a empresa está decidindo uma estratégia de risco jurídico sem saber quanto dinheiro está em jogo.
Como a Alianzo acompanha essa discussão
A equipe de Tributos da Alianzo monitora, Estado a Estado, as soluções de consulta e os atos normativos sobre a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS, cruzando esse mapeamento com a evolução das decisões judiciais e do PLP nº 16/2025 no Congresso.
Esse acompanhamento alimenta diretamente o trabalho de simulação financeira que a Alianzo faz para clientes de médio e grande porte: quantificar o impacto da controvérsia no faturamento sujeito ao ICMS, mapear a exposição por Estado de atuação e construir o racional técnico para decidir entre consulta administrativa, ação preventiva ou monitoramento ativo sempre com o grau de risco jurídico atualizado, não a leitura que fazia sentido seis meses atrás.
Decisões tributárias tomadas sob um cenário de transição legislativa envelhecem rápido. O papel da Alianzo é manter o cliente decidindo com a informação mais recente disponível nunca com a notícia do trimestre passado.
A partir de quando o IBS e a CBS podem passar a integrar a base do ICMS?
Não. Os quatro Estados que já se manifestaram formalmente sobre o tema (São Paulo, Minas Gerais, Distrito Federal e Pernambuco) confirmam que, em 2026, por se tratar de ano-teste da Reforma Tributária, não há impacto financeiro e, portanto, não há inclusão na base do ICMS.
Empresas grandes também sofrem com esse problema, ou é mais comum em empresas menores?
A partir de 1º de janeiro de 2027, quando a CBS passa a ser efetivamente exigível e substitui o PIS e a Cofins. São Paulo e Minas Gerais já confirmaram, em solução de consulta, que incluirão os valores de IBS e CBS na base do ICMS a partir dessa data.
Vale a pena entrar com Mandado de Segurança agora para excluir o IBS e a CBS da base do ICMS?
Depende do impacto financeiro da empresa e do seu apetite a risco. Até o momento, há uma decisão favorável ao contribuinte e três desfavoráveis na Justiça Federal, além de um precedente do STJ (Tema 1.223) que reforça a posição do Fisco. O risco jurídico da tese é hoje classificado como alto, o que recomenda simular o impacto financeiro antes de decidir pelo ajuizamento imediato.
O que o PLP nº 16/2025 resolveria, se aprovado?
O PLP nº 16/2025 determinaria, por lei, que o IBS e a CBS não integram as bases de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI, encerrando a controvérsia por via legislativa. O projeto, porém, segue parado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, sem previsão de votação.