Dirbi 173 benefícios fiscais: o passivo oculto de 2026

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A Receita Federal ampliou de 88 para 173 os benefícios fiscais que as empresas precisam declarar na Dirbi. Quem não ajustou os controles corre o risco de só descobrir a dívida quando o Fisco cruzar os dados.

Até 14 de dezembro de 2025, as empresas brasileiras já haviam entregado mais de 2,1 milhões de declarações de benefícios fiscais à Receita Federal, somando mais de R$ 600 bilhões informados, conforme o portal Reforma Tributária. No dia seguinte, a lista de 173 benefícios fiscais monitorados pela Dirbi entrou em vigor e o universo dessa obrigação mudou de tamanho.

A Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, publicada em 15/12/2025, substituiu o Anexo Único da Dirbi e ampliou de 88 para 173 os benefícios fiscais monitorados. A nova lista vale a partir da competência de janeiro de 2026, sem efeito retroativo, e a primeira entrega sob as novas regras venceu em 20/03/2026.

Dez meses depois, em outubro de 2026, o alerta ainda está aceso. Muitas empresas atualizaram a lista de benefícios conhecidos, mas não revisaram os sistemas que aplicam alíquotas reduzidas e diferimentos de forma automática. É exatamente aí que mora o risco: a não entrega da Dirbi não impede a emissão de notas fiscais nem a apuração normal dos tributos.

Esse descompasso cria um passivo tributário que não aparece no caixa nem na rotina fiscal. Ele só emerge quando a Receita cruza a Dirbi com a EFD-Contribuições e a EFD-ICMS/IPI, normalmente meses depois do fato gerador. Antes do fechamento do exercício de 2026, revisar essa lista deixa de ser tarefa só do time fiscal e passa a ser decisão de governança.

Dirbi 173 benefícios fiscais: o que mudou com a Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025

A Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) existe desde a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, em vigor desde 1º de julho de 2024. Ela obriga as empresas a informar, mês a mês, o valor dos tributos federais que deixaram de recolher por usarem um benefício fiscal.

Até dezembro de 2025, o Anexo Único da norma listava 88 benefícios sujeitos a essa prestação de contas. A Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025 substituiu esse anexo por completo e acrescentou os itens de nº 89 a 173, elevando o total para 173 benefícios fiscais (conforme nota técnica da FIEMG sobre a Dirbi).

A maior parte dos itens novos está ligada ao PIS/Pasep e à Cofins, com valores apurados pela EFD-Contribuições. Também entraram benefícios de IRPJ selecionados pela relevância da renúncia fiscal que representam. Na prática, reduções de base de cálculo e alíquotas diferenciadas que antes passavam despercebidas agora precisam ser rastreadas item a item.

A ampliação vale a partir da competência de janeiro de 2026 e não tem efeito retroativo. Benefícios usados em 2024 ou 2025 que só entraram na lista em 2026 não geram obrigação de declaração para períodos anteriores. A delimitação não elimina o risco atual: a partir de janeiro, já são dez competências mensais acumuladas até outubro de 2026.

Quem precisa reavaliar a lista de benefícios usados pela empresa

A obrigação de entregar a Dirbi recai sobre pessoas jurídicas de direito privado, inclusive imunes e isentas, e sobre consórcios que praticam negócios jurídicos em nome próprio, desde que usufruam de ao menos um item do Anexo Único, conforme o art. 2º da IN RFB nº 2.198/2024. A declaração é mensal, mas só é exigida nos meses em que houve uso efetivo de algum benefício.

Ficam dispensados o MEI e as empresas optantes pelo Simples Nacional, com uma exceção relevante: quem recolhe a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) continua obrigado a informar a diferença entre o valor pago pela CPRB e o que seria devido pela regra geral.

O ponto cego da ampliação está nas empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido que já entregam a Dirbi, mas presumem que a lista de benefícios usados não mudou. Reduções de base de cálculo, diferimentos e alíquotas diferenciadas de nicho, aplicados automaticamente pelo sistema de emissão de notas fiscais, raramente são reconhecidos no dia a dia como “benefício fiscal”. Por isso entraram na ampliação e exigem um novo levantamento.

Para o controller ou gerente fiscal, isso significa tratar a lista de 173 itens como um checklist vivo, revisado a cada atualização normativa, e não como um cadastro estático herdado do primeiro ano da obrigação.

Por que a falta de entrega não trava a operação, mas vira passivo tributário oculto

A Dirbi é uma obrigação acessória. Isso significa que a falta de entrega não impede a emissão de notas fiscais, não bloqueia a geração de guias nem interrompe a apuração normal dos tributos da empresa. A operação segue rodando como se nada estivesse pendente.

Esse é justamente o motivo pelo qual o risco se acumula sem ser percebido. A empresa não vê o problema porque ele não aparece em nenhuma tela do dia a dia. O benefício fiscal continua sendo usado, o caixa continua refletindo a economia tributária, e a ausência de declaração vira uma lacuna silenciosa entre o que a empresa pratica e o que ela informa à Receita.

O erro ou a omissão só se torna visível quando a Receita Federal cruza as informações da Dirbi com outras obrigações acessórias que já capturam o mesmo fato gerador por um caminho diferente, como a EFD-Contribuições e a EFD-ICMS/IPI. Até lá, a exposição cresce mês a mês, porque a multa por atraso é calculada por mês ou fração de atraso.

Esse intervalo entre o uso do benefício e a descoberta do erro é o que transforma uma pendência administrativa em passivo tributário oculto: um valor que a empresa deveria ter provisionado, mas que só aparece no balanço quando chega a notificação do Fisco.

Como a Receita cruza a Dirbi com a EFD-Contribuições e a EFD-ICMS/IPI

A EFD-Contribuições registra, nota a nota, os créditos e débitos de PIS/Pasep e Cofins, com os códigos de situação tributária (CST) que indicam quando uma operação teve alíquota reduzida, suspensa ou zerada. A EFD-ICMS/IPI faz o mesmo para o ICMS e o IPI, com o CFOP e o CST do IPI revelando o mesmo tipo de tratamento diferenciado.

A Dirbi, por sua vez, exige que a empresa informe o valor do tributo que deixou de recolher por causa de cada benefício do Anexo Único. O cruzamento é direto: se a EFD mostra operações com CST de alíquota reduzida ou suspensa, mas a Dirbi do mesmo período não declara o benefício correspondente, a Receita tem dois cenários possíveis para investigar.

No primeiro cenário, a empresa usou o benefício e simplesmente não declarou, o que configura omissão sujeita à multa de 3% sobre o valor não informado. No segundo, a empresa aplicou a alíquota reduzida sem ter direito ao benefício, o que abre uma frente de autuação por recolhimento a menor, mais grave, com juros e multa de ofício sobre o tributo não pago.

Esse cruzamento não depende de fiscalização presencial. Ele acontece dentro dos próprios sistemas da Receita Federal, de forma automatizada, assim que as declarações dos períodos envolvidos são processadas. Por isso a conferência entre a Dirbi e as EFDs precisa acontecer antes da entrega, não depois da notificação.

Quanto custa errar: as multas da Dirbi em 2026

A IN RFB nº 2.198/2024 estabelece duas multas distintas e cumulativas, conforme o art. 7º da norma. A primeira penaliza o atraso ou a falta de entrega. A segunda penaliza o erro ou a omissão de dados. As duas incidem juntas quando a declaração chega atrasada e incorreta ao mesmo tempo.

A multa por atraso é calculada por mês ou fração sobre a receita bruta do período, em três faixas: 0,5% para receita até R$ 1 milhão, 1% entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, e 1,5% acima de R$ 10 milhões. Esse valor, porém, tem um teto: nunca pode ultrapassar 30% do benefício fiscal efetivamente usufruído no período em atraso.

A multa por erro ou omissão é separada: 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, com piso de R$ 500,00. Diferente da multa por atraso, essa não tem teto vinculado ao valor do benefício, o que a torna mais pesada quando o erro envolve valores altos.

Um exemplo ilustra o efeito prático. Uma empresa com receita bruta de R$ 15 milhões ao mês está na faixa de 1,5%. Se ela usufrui de um benefício de R$ 180 mil no período e atrasa a entrega em sete meses, a multa calculada sobre a receita (R$ 15 milhões x 1,5% x 7 meses) chegaria a R$ 1,575 milhão. O teto de 30% do benefício, no entanto, limita essa multa a R$ 54 mil.

O alívio do teto, contudo, não cobre todo o risco. Se parte desses R$ 180 mil foi declarada de forma incorreta, a multa de 3% sobre o valor omitido se soma à de atraso, sem desconto e sem o mesmo limite. Quanto maior o benefício usado, maior o valor absoluto em jogo, mesmo com o teto de 30% funcionando como esperado.

Checklist para revisar a Dirbi antes de fechar o exercício de 2026

Fechar 2026 com segurança exige tratar a Dirbi como parte do encerramento contábil e fiscal, não como uma obrigação isolada do time que a transmite. O roteiro abaixo organiza essa revisão em etapas sequenciais.

  1. Atualizar o mapeamento de benefícios usados em 2026 com base nos 173 itens do novo Anexo Único, não apenas nos 88 já conhecidos desde 2024.
  2. Cruzar esse mapeamento com a EFD-Contribuições e a EFD-ICMS/IPI de janeiro a outubro de 2026, mês a mês, buscando operações com CST de alíquota reduzida, suspensa ou diferida.
  3. Identificar as competências com divergência entre o benefício efetivamente usado e o que foi declarado, ou não declarado, na Dirbi do mesmo período.
  4. Avaliar a necessidade de Dirbi retificadora para cada divergência encontrada, considerando que o direito de retificar expira cinco anos após o primeiro dia do ano seguinte ao período de apuração.
  5. Documentar a metodologia de cálculo usada para apurar o valor de cada benefício, para sustentar a declaração em uma eventual fiscalização.
  6. Formalizar a revisão como rotina mensal, já que o Anexo Único pode voltar a ser atualizado, como já ocorreu desde a instituição da Dirbi em 2024.

Como a Alianzo apoia a revisão da Dirbi antes do fechamento

A Alianzo acompanha de perto as atualizações da Receita Federal sobre obrigações acessórias, porque elas raramente chegam isoladas. Uma mudança no Anexo Único da Dirbi quase sempre reflete um ajuste mais amplo na forma como o Fisco cruza a EFD-Contribuições, a EFD-ICMS/IPI e os créditos tributários declarados pelas empresas.

No ecossistema Alianzo, o time de Tributos trabalha em conjunto com o BPO Contábil e Fiscal para conferir, mês a mês, se os benefícios usados na operação estão corretamente refletidos na Dirbi e nas EFDs correspondentes. Quando a revisão aponta exposição acumulada, a Auditoria avalia o impacto nas provisões e no fechamento do exercício, antes que o passivo apareça como surpresa no balanço.

Decisões tributárias bem apoiadas não eliminam a complexidade da legislação. Elas antecipam o risco para o momento em que ele ainda é administrável, não para o momento em que já virou autuação.

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O que é a Dirbi?

A Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) é uma obrigação acessória mensal que exige das empresas o detalhamento dos tributos federais que deixaram de recolher por usarem benefícios fiscais previstos no Anexo Único da Receita Federal.

Em regra, não. O MEI e os optantes do Simples Nacional ficam dispensados, exceto quando recolhem a CPRB. Nesse caso, declaram apenas a diferença entre o valor pago pela CPRB e o que seria devido pela regra geral.

A entrega venceu em 20 de março de 2026, seguindo a regra geral de prazo até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

O caminho é transmitir a Dirbi retificadora o quanto antes. A regularização espontânea, antes de qualquer notificação da Receita, reduz o risco de autuação por omissão e interrompe o acúmulo da multa por atraso referente àquela competência.

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