Sucessão Familiar e ITCMD: o que mudou com a LC nº 227/2026 e por que o planejamento ganhou importância

Compartilhe nosso conteúdo

A norma que uniformiza o ITCMD em todo o país reescreve parâmetros que sustentavam décadas de planejamento  sucessório. Entender o que muda é o primeiro passo para revisar a estrutura da família antesque ela vire uma pendência. 

 

 

O Brasil passou a ter, pela primeira vez, uma norma nacional dedicada ao ITCMD, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Publicada em 14 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026 (LC 227/2026) instituiu normas gerais válidas para todos  os estados e o Distrito Federal, conforme o texto oficial  publicado no Planalto.  Até então, cada estado definia critérios próprios de cálculo e cobrança, o que produzia  divergências relevantes entre uma legislação e outra. 

A mudança integra a etapa final da reforma tributária  iniciada pela Emenda  Constitucional  nº 132/2023 (Planalto), que já havia orientado a criação do IBS e da CBS por meio da Lei  Complementar nº 214/2025 (Planalto). Com o ITCMD, a reforma volta  sua atenção do  consumo para o patrimônio, o que atinge diretamente heranças, doações e a sucessão de  empresas familiares. 

Para famílias empresárias que já possuem uma holding familiar ou algum  tipo de  planejamento sucessório estruturado, a LC 227/2026 altera pontos que sustentavam essas estruturas: a progressividade obrigatória das alíquotas, a nova base de cálculo a valor de mercado, o tratamento de doações sucessivas e a incidência sobre bens no exterior. 

A nova norma não entra em vigor automaticamente para o contribuinte. Ela depende de lei estadual específica e da observância dos princípios da anterioridade, o que abre uma janela de adequação entre a União, os estados e os planejamentos já existentes. É justamente essa janela que transforma a revisão do planejamento sucessório em uma prioridade estratégica, e não em uma tarefa que pode esperar o próximo ciclo de gestão. 

O que é a LC nº 227/2026 e por que ela chega agora 

O ITCMD é um imposto de competência estadual, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal (Planalto). Na ausência de uma lei complementar federal que fixasse normas gerais, cada estado construiu sua própria legislação, o que gerou décadas de disputas sobre competência, base de cálculo e hipóteses de incidência. 

Um dos pontos mais sensíveis dessa lacuna envolvia heranças e doações com conexão internacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 825 de repercussão geral (Portal STF), fixou que os estados não podem instituir o ITCMD nessas hipóteses sem a intervenção de lei complementar federal. A LC 227/2026 preenche essa lacuna e resolve um impasse que se arrastava havia anos. 

A lei consolida, em âmbito nacional, critérios de competência, fato gerador e base de cálculo do ITCMD, o que substitui a fragmentação anterior por parâmetros comuns a todos os entes federativos. Para a família empresária, isso significa que decisões de estruturação societária deixam de depender apenas da legislação do estado onde a empresa está sediada e passam a considerar um piso normativo nacional. 

Progressividade obrigatória: como passa a funcionar o cálculo do ITCMD 

A LC 227/2026 torna obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD, que passam a variar conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação recebida por cada herdeiro ou donatário, respeitado o teto máximo fixado pelo Senado Federal. O cálculo deixa de considerar o valor total do espólio e passa a incidir sobre o que cada pessoa recebe individualmente. 

A progressividade segue o mesmo raciocínio aplicado a outros tributos: cada faixa de valor é tributada por uma alíquota distinta, e apenas o valor que excede uma faixa é tributado pela alíquota superior. Estados que hoje aplicam uma alíquota fixa, independentemente do valor transmitido, precisarão adequar suas legislações a esse modelo por faixas. 

Na prática, isso muda a forma como uma família empresária deve simular o custo de uma sucessão. Uma partilha entre vários herdeiros já não pode ser calculada apenas com base no valor total do patrimônio: cada quinhão recebido individualmente passa a determinar a faixa e a alíquota aplicáveis, o que torna o planejamento de partilha parte central da estruturação societária. 

Nova base de cálculo: valor de mercado e critérios para quotas e ações de empresas familiares 

A LC 227/2026 estabelece que a base de cálculo do ITCMD passa a ser o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data da transmissão, seja ela causa mortis ou por doação. Esse critério substitui referências históricas ou puramente contábeis que muitos estados ainda utilizavam. 

Para quotas e ações de empresas que não são negociadas em bolsa, entre elas a maioria das empresas familiares, a norma remete a metodologias técnicas de avaliação, como o fluxo de caixa descontado, associadas a parâmetros mínimos vinculados ao patrimônio líquido ajustado e ao fundo de comércio. Isso significa que uma holding avaliada por seu valor contábil histórico pode passar a ser avaliada por um valor de mercado tecnicamente apurado, para fins de ITCMD. 

A consequência prática é direta: a avaliação técnica do patrimônio familiar deixa de ser um exercício pontual, feito apenas na hora da sucessão, e passa a ser um insumo permanente do planejamento societário. Empresas que revisam periodicamente o valuation de suas holdings chegam a esse momento com uma base de discussão muito mais sólida do que aquelas que nunca fizeram esse exercício. 

Doações sucessivas e bens no exterior: dois pontos de atenção para famílias empresárias 

Uma estratégia tradicional de planejamento sucessório consiste em fracionar o patrimônio em doações menores, realizadas ao longo do tempo, para não ultrapassar o limite de isenção da legislação estadual. A LC 227/2026 autoriza os estados a consolidar, dentro de um prazo que cada legislação estadual definirá, as doações sucessivas feitas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado. 

Essa mudança reduz a eficácia de estratégias baseadas apenas no fracionamento artificial de doações ao longo dos anos, quando não existe, por trás delas, uma estrutura societária que sustente o planejamento. 

A norma também regulamenta a incidência do ITCMD sobre transmissões que envolvem bens, direitos ou domicílio no exterior, com regras de competência para o estado do domicílio do herdeiro ou donatário. Esse é um ponto que o Supremo Tribunal Federal já vinha sinalizando como dependente de lei complementar federal, e que a LC 227/2026 finalmente disciplina. Famílias empresárias com ativos, sócios ou estruturas fora do país passam a ter um parâmetro nacional claro para essas situações. 

Quando as novas regras passam a valer na prática 

A LC 227/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, mas suas disposições sobre o ITCMD não são autoaplicáveis. Como norma geral, ela vincula os estados e o Distrito Federal, mas não cria nem majora o imposto por si só: a cobrança efetiva depende da edição de lei estadual específica que incorpore as novas diretrizes. 

Além disso, qualquer lei estadual que resulte em aumento de carga tributária deve observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, o que impede a cobrança no mesmo exercício financeiro em que a lei estadual for publicada e exige um intervalo mínimo de noventa dias. 

Isso cria, na prática, um período de transição em que os estados revisam suas legislações e as famílias empresárias revisam seus planejamentos. Não se trata de um prazo a ser contado dia a dia, mas de uma janela estratégica: as estruturas societárias revisadas durante esse intervalo chegam à vigência das novas regras estaduais já adequadas, em vez de precisarem de ajustes emergenciais depois. 

Por que o planejamento sucessório ganha peso estratégico agora 

A combinação entre progressividade obrigatória, nova base de cálculo e regras mais rígidas para doações sucessivas altera premissas que sustentavam holdings familiares e planejamentos sucessórios estruturados nos últimos anos. Isso não significa que essas estruturas perdem sentido, mas que precisam ser revisadas à luz dos novos parâmetros nacionais. 

Empresas familiares que tratam a sucessão como um projeto contínuo, e não como um evento pontual, têm mais espaço para adaptar sua estrutura societária, sua governança e sua avaliação patrimonial antes que a legislação estadual específica entre em vigor. Quem trata a sucessão apenas como uma questão jurídica, sem conexão com a estratégia do negócio, tende a revisar sua estrutura apenas quando um evento já está em curso, quando a margem de manobra é menor. 

A revisão de uma estrutura societária de sucessão envolve, ao mesmo tempo, dimensões tributárias, societárias e de governança familiar. É esse cruzamento entre direito, contabilidade e estratégia de negócio que diferencia um planejamento sucessório robusto de um contrato de holding genérico. 

Como a Alianzo acompanha esse momento 

A Alianzo acompanha o tema da sucessão empresarial dentro da sua jornada de Patrimônio, Sucessão e Perpetuidade, que reúne estruturação societária, holdings, planejamento patrimonial e M&A em uma mesma frente de atuação. Mudanças normativas como a LC 227/2026 fazem parte da rotina de acompanhamento técnico do time responsável por essa jornada. 

Na prática, a Alianzo revisa estruturas societárias já existentes à luz das novas regras, conduz a avaliação técnica de quotas e ações de empresas familiares e apoia famílias empresárias na organização de holdings e de planos de sucessão que consideram tanto a eficiência tributária quanto a continuidade da gestão entre gerações. 

Entender a legislação é o primeiro passo. Transformar esse entendimento em uma estrutura societária revisada, com governança clara entre os sócios da família, é o que sustenta a continuidade do negócio ao longo das próximas gerações. 

Quero entender o impacto da LC 227/2026 na sucessão da minha empresa 

O que significa "estrutura empresarial" na prática?

Estrutura empresarial reúne os processos, controles e a governança que sustentam a operação, financeiro, contábil, tributário, societário e de dados. É o conjunto que permite à empresa crescer sem perder visibilidade sobre o próprio negócio.

O sinal mais comum é a distância entre faturamento e margem: quando a receita cresce, mas o lucro não acompanha na mesma proporção, e a gestão financeira passa a apagar incêndios em vez de planejar. 

A partir de R$ 78 milhões de receita bruta no ano-calendário anterior, a empresa deixa de poder optar pelo Lucro Presumido e passa a ser obrigada ao Lucro Real, conforme os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998. 

Sim. A transição para o IBS e a CBS, prevista pela Lei Complementar nº 214/2025, altera a lógica de apuração e de crédito tributário justamente no período em que muitas empresas de médio porte estão em expansão, o que torna a revisão da estrutura tributária ainda mais relevante.

Digite seu parágrafo aqui

Descubra agora

como está o nível da entrega da sua contabilidade!

Sua empresa

é obrigada a fazer auditoria?

Alianzo News

Categorias

Posts relacionados:

Estruturação Societária

Holding Familiar: o que é, vantagens e desvantagens para sucessão familiar

Estruturação Societária

A importância da mediação familiar no processo de sucessão de negócios