Empresa brasileira nos Estados Unidos: exportar ou operar lá?

Compartilhe nosso conteúdo

A tarifa americana recolocou uma pergunta na mesa de muitos exportadores. A resposta passa por dois sistemas tributários e por uma palavra que quase ninguém usa corretamente. 

 

 

Em 22 de julho de 2026, uma tarifa adicional de 25% passou a incidir sobre a maior parte dos produtos brasileiros que entram nos Estados Unidos. Desde então, montar uma empresa brasileira nos Estados Unidos saiu do campo da ambição e entrou no campo do cálculo. 

A medida veio da ação final de Seção 301 anunciada pelo representante de comércio americano em 15 de julho de 2026, com um anexo extenso de produtos excluídos. O primeiro passo de qualquer análise é verificar se o produto da empresa está nesse anexo, e isso se checa na nota oficial do USTR e na íntegra publicada no Federal Register. 

O que quase nenhuma análise mostra é o outro lado da conta. Enquanto a tarifa encarece a entrada do produto brasileiro, a Reforma Tributária reduziu o custo de exportar a partir do Brasil. São dois vetores em direções opostas, e a decisão depende do tamanho de cada um. 

Existe ainda um terceiro elemento, e ele gera mais confusão que os dois primeiros. No momento em que um brasileiro constitui uma entidade nos Estados Unidos, essa entidade entra em um regime tributário brasileiro específico, que o mercado apelidou de regra das offshores. Esse regime não trata apenas de paraíso fiscal. Ele alcança operações comuns. 

Este artigo organiza os três elementos na ordem em que eles pesam na decisão: o que a tarifa muda de fato, o que a Reforma alterou para quem exporta e o que a legislação brasileira chama de offshore. 

O que a tarifa de 2026 mudou para o exportador brasileiro? 

tarifa incide sobre o produto que atravessa a fronteira americana. Ela não alcança um produto que já está dentro dos Estados Unidos. Essa mecânica simples é a razão pela qual a internacionalização voltou às reuniões de conselho em 2026. 

A partir daí, porém, o raciocínio costuma pular uma etapa. Transferir a operação para os Estados Unidos não elimina a tarifa por si só. Se a empresa continua enviando insumos, componentes ou produto semiacabado do Brasil, essa carga continua cruzando a fronteira e continua sujeita à medida. 

O que escapa da tarifa é o valor agregado dentro dos Estados Unidos. Montagem, envase, acabamento, armazenagem e distribuição locais geram valor em território americano. Quanto maior a parcela do custo final que a empresa produz lá, menor a base exposta à tarifa. 

A consequência prática reposiciona a pergunta. A decisão não é sobre onde ficará o CNPJ ou o registro societário. A decisão é sobre onde a empresa vai agregar valor, e essa escolha tem efeito industrial antes de ter efeito tributário. 

Exportar e operar são regimes tributários diferentes, não apenas logísticas diferentes 

A maior parte das análises trata a escolha entre exportar e operar no exterior como uma questão de frete, prazo e alfândega. Ela é isso, mas também é uma escolha entre duas arquiteturas tributárias distintas. 

Quando a empresa exporta, o bem sai do Brasil e a receita permanece na empresa brasileira. O lucro dessa venda entra na apuração de IRPJ e CSLL no Brasil, e a operação de saída não sofre IBS nem CBS por força da imunidade de exportação. 

Quando a empresa opera no exterior, uma entidade estrangeira aufere a receita. O lucro passa a residir em uma empresa fora do Brasil, e é aí que entram as regras brasileiras sobre lucros de entidades controladas no exterior. Não se trata de uma etapa adicional de compliance: trata-se de outro regime. 

A consequência para quem decide é direta. Comparar apenas tarifa, frete e custo de mão de obra responde metade da conta. A outra metade está em qual dos dois regimes a empresa quer estar, e por quanto tempo. 

O que a Reforma Tributária mudou para quem exporta do Brasil 

Convém separar duas coisas que o mercado mistura com frequência. A Reforma Tributária nasceu da Emenda Constitucional nº 132/2023 e ganhou regulamentação na Lei Complementar nº 214/2025, e trata de tributos sobre o consumo: IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) e Imposto Seletivo. Ela não alterou nenhuma regra sobre lucros no exterior. 

Dentro do seu escopo, a mudança para o exportador é relevante. O art. 8º da LC 214/2025 declara imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, e o exportador mantém o direito de apropriar e usar os créditos das aquisições que fez ao longo da cadeia. 

A parte que mexe no caixa está nos prazos. A lei fixou limites para o fisco apreciar o pedido de ressarcimento de saldo credor: até 30 dias para contribuinte enquadrado em programa de conformidade nas hipóteses do art. 40, até 60 dias nas mesmas hipóteses sem esse enquadramento e até 180 dias nos demais casos, conforme o art. 39, § 3º (texto publicado da LC 214/2025). Descumprido o prazo, o saldo passa a ser corrigido pela taxa Selic. 

Isso muda a natureza do problema. No sistema antigo, o crédito acumulado do exportador ficava preso sem data e parte da carga permanecia embutida no preço do produto exportado. Agora existe prazo legal e existe custo para o atraso, o que transforma crédito acumulado em ativo com previsibilidade. 

Há um contrapeso honesto, e ele atinge um perfil específico. A venda no mercado interno com fim específico de exportação, feita a uma comercial exportadora ou trading, perdeu a desoneração automática que tinha antes. Ela passou a depender de suspensão condicionada, com requisitos cumulativos e habilitação da intermediária. Para o produtor ou a cooperativa que escoa via trading, a Reforma adicionou exigência em vez de retirar. 

O cronograma completa o quadro. A CBS substitui PIS e Cofins a partir de 2027, e o IBS substitui ICMS e ISS ao longo da transição que se encerra em 2033, como detalhamos no artigo sobre o que a Reforma Tributária muda para médias empresas. Exportar do Brasil em 2028 não será o mesmo ato econômico que exportar em 2024, e essa conta precisa ser refeita antes de decidir sair. 

O que a legislação brasileira chama de offshore? 

No vocabulário público, offshore significa paraíso fiscal, opacidade e escândalo. Na legislação brasileira, o termo praticamente não aparece. O que existe são três conceitos distintos, e confundi-los é o erro mais comum de quem começa a estudar o tema. 

Entidade controlada no exterior 

Lei nº 14.754/2023 alcança sociedades, fundos, fundações e demais entidades no exterior controladas por pessoa física residente no Brasil, sozinha ou junto a pessoas vinculadas, incluindo familiares próximos. A definição não depende de jurisdição. Uma subsidiária operacional em Houston é uma entidade controlada no exterior tanto quanto uma empresa no Caribe. 

Jurisdição com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado 

São duas categorias diferentes, e não sinônimos. A Receita Federal mantém as listas de ambas na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 e as revisa periodicamente. Em maio de 2025, por exemplo, ela retirou os Emirados Árabes Unidos da lista de jurisdições com tributação favorecida e excluiu o regime austríaco de holding companies do rol de regimes fiscais privilegiados, depois de reavaliar a existência de atividade econômica substancial, conforme comunicou na ocasião. A régua que a Receita aplica olha o que a entidade faz. 

Renda ativa e renda passiva 

Renda ativa própria é a renda que vem da atividade econômica da própria empresaRenda passiva é o que vem de juros, dividendos, royalties, aluguéis e ganhos financeiros. A distinção define o regime aplicável. 

A tributação anual automática de 15% alcança as entidades controladas domiciliadas em paraíso fiscal ou em regime fiscal privilegiado, e aquelas cuja renda ativa própria não supera 60% da renda total. Nesses casos, o sócio apura o lucro em 31 de dezembro e recolhe o imposto mesmo sem receber distribuição, conforme detalha o material de perguntas e respostas do Ministério da Fazenda. A Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024 regulamentou a mecânica. 

Fora dessas hipóteses, o regime muda por completo. A tributação recai apenas quando o lucro é efetivamente disponibilizado ao sócio, o que devolve ao empresário o controle sobre o momento do desembolso. 

A palavra offshore não descreve a estrutura. Ela descreve um estigma. O que descreve a estrutura, para efeito de imposto no Brasil, é a composição da renda dela. 

Por que a LLC, o veículo mais recomendado, é hoje o mais delicado 

Quem pesquisa como abrir empresa nos Estados Unidos encontra a mesma recomendação em quase todo lugar: constitua uma LLC (Limited Liability Company), que é rápida, barata e aceita sócio estrangeiro sem visto. A recomendação descreve corretamente o lado americano e ignora o lado brasileiro. 

Em 9 de abril de 2026, a Receita Federal firmou entendimento na Solução de Consulta Cosit nº 56/2026 de que uma LLC americana tratada como transparente pela legislação dos Estados Unidos, cuja participação pertence a não residentes naquele país, se enquadra como regime fiscal privilegiado. 

Dois critérios objetivos sustentam esse enquadramento. Primeiro, os sócios não residem nos Estados Unidos para fins fiscais. Segundo a entidade não se submete ao imposto de renda federal americano. A Receita afastou o argumento de que a tributação dos lucros na pessoa dos sócios já bastaria para descaracterizar a classificação. 

O encadeamento importa mais que a decisão em si. Enquadrada como regime fiscal privilegiado, a entidade cai na tributação anual da Lei nº 14.754/2023 independentemente de sua renda ser ativa ou passiva. Uma escolha societária feita nos Estados Unidos produz consequência tributária no Brasil. 

Vale registrar que a leitura não é pacífica. Parte da doutrina sustenta que uma LLC tratada como partnership, com atividade operacional efetiva e renda conectada aos Estados Unidos, não se confunde com uma entidade sem renda tributável naquele país. O enquadramento depende dos fatos concretos, e não opera de forma automática para toda LLC. 

A conclusão operacional é de sequência. A empresa escolhe o veículo depois de verificar como ele será classificado no Brasil, e não antes. Tratamos dessa decisão em detalhe no artigo sobre o que sustenta uma estrutura no exterior hoje. 

Brasil e Estados Unidos não têm acordo contra a dupla tributação 

Os Estados Unidos não constam da lista oficial de acordos para evitar a dupla tributação mantida pela Receita Federal. O que existe entre os dois países é reciprocidade de tratamento, mecanismo de direito interno brasileiro que permite compensar no Brasil imposto pago no exterior. 

A diferença entre as duas coisas é material. Reciprocidade não é tratado. Ela não limita retenções na fonte, não resolve conflito de dupla residência e não alcança necessariamente todo tributo americano, em especial os de competência estadual. 

Na prática, isso significa que parte da carga paga nos Estados Unidos pode virar custo permanente, e não crédito. Por isso a modelagem da carga consolidada precisa vir antes da constituição da entidade, com verificação caso a caso nas duas pontas. 

As obrigações que nascem no dia em que a estrutura existe 

Uma entidade no exterior cria um calendário recorrente em duas jurisdições e perante órgãos diferentes. Vale conhecer esse calendário antes de assinar a constituição, porque ele determina o custo real de manutenção. 

  1. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Residentes no Brasil com ativos no exterior a partir de US$ 1 milhão em 31 de dezembro declaram ao Banco Central, conforme o manual do declarante. É obrigação estatística, distinta da tributária, com penalidades próprias. 
  1. Apuração anual do lucro para o IRPF. A entidade controlada precisa de demonstrações financeiras elaboradas por profissional habilitado e alinhadas aos padrões contábeis exigidos pela legislação brasileira. Sem isso, a empresa não sustenta o enquadramento em uma fiscalização. 
  1. Obrigações do lado americano. Registro estadual anual, agente registrado, apuração e declarações federais e estaduais conforme o estado e o tipo de entidade. Cada estado tem regra própria. 

A soma disso desloca a conta que circula na internet. O custo relevante de uma estrutura no exterior não é a taxa de abertura, e sim o custo anual de mantê-la em conformidade nas duas pontas ao mesmo tempo. 

Onde a decisão de internacionalizar costuma travar 

A decisão de internacionalizar raramente trava por falta de informação sobre os Estados Unidos. Ela trava porque as duas metades da análise ficam em mesas separadas. Quem calcula tarifa, frete e mercado não calcula enquadramento tributário brasileiro. Quem entende do enquadramento brasileiro não responde pela apuração americana. O desalinhamento aparece no primeiro fechamento anual, quando as duas leituras não fecham. 

A Alianzo trabalha as duas metades na mesma mesa. O ecossistema reúne Tributos, Estruturação Societária, Consultoria em Gestão e BPO Contábil e Fiscal no Brasil, e mantém operação própria em Houston, no Texas, com equipe contábil local. Na prática, quem avalia o enquadramento pela Lei nº 14.754/2023 conversa com quem responde pela apuração nos Estados Unidos antes de a estrutura existir. 

Quanto maior a empresa, mais caras ficam as decisões erradas. Internacionalização é uma decisão que cobra juros por muitos anos. 

Fale com nosso time de especialistas 

Abrir empresa nos Estados Unidos elimina a tarifa sobre meus produtos?

Não por si só. A tarifa incide sobre o que atravessa a fronteira americana. Se a empresa continua enviando insumos ou produto semiacabado do Brasil, essa carga permanece exposta. O que escapa da tarifa é o valor agregado dentro dos Estados Unidos. 

A legislação brasileira não usa esse termo. Ela fala em entidade controlada no exterior, que é qualquer sociedade, fundo ou entidade fora do Brasil controlada por residente brasileiro. O regime tributário aplicável depende da jurisdição e da composição da renda dessa entidade, não do apelido.

Não. A Reforma Tributária (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025) trata de tributos sobre o consumo: IBS, CBS e Imposto Seletivo. A tributação de lucros de entidades controladas no exterior vem da Lei nº 14.754/2023, que trata de imposto sobre a renda. São reformas distintas, e o mercado as confunde porque dezembro de 2023 concentrou as duas.

Não. A tributação anual automática de 15% alcança as entidades em paraíso fiscal ou em regime fiscal privilegiado, e aquelas cuja renda ativa própria não supera 60% da renda total. Fora dessas hipóteses, a tributação ocorre apenas na efetiva disponibilização do lucro ao sócio. 

Sim, se os ativos no exterior somarem US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro. A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigação estatística junto ao Banco Central e não substitui as obrigações perante a Receita Federal. As duas coexistem. 

Descubra agora

como está o nível da entrega da sua contabilidade!

Sua empresa

é obrigada a fazer auditoria?

Alianzo News

Categorias

Posts relacionados:

Consultoria

Tarifa dos Estados Unidos para empresas brasileiras: vender não é operar

Contabilidade

Tarifaço eleva custo de capital: sua empresa está exposta?