Diante da ausência de publicação de lei em 2021, as empresas têm a possibilidade de buscar, judicialmente, a garantia do direito de suspender a cobrança do DIFAL no exercício de 2022.
Qual a decisão do STF sobre o DIFAL?
Em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a forma que foi introduzida a cobrança do DIFAL. A decisão foi feita, através da Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar que o disciplinasse.
No mesmo ato, o STF entendeu que a decisão teria seus efeitos somente a partir de 2022. Diante disso, no decorrer do ano de 2021, muito se comentou sobre a edição da lei para pôr fim a discussão antes mesmo do início dos efeitos da referida decisão.
Publicação da Lei Complementar que regulamenta a cobrança do DIFAL
Já em março de 2021, começou a tramitar no congresso o PLP 32/2021, que tinha como objetivo a regulamentação da cobrança do DIFAL. No entanto, esse projeto, até o final do ano 2021, embora aprovado nas duas casas, ainda não havia sido sancionado e publicado.
Apenas em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190 regulamentando da cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL em 2022
Em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade nonagésima e anual, um tributo só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte e após o prazo mínimo de 90 dias contados da lei que o instituiu ou aumentou.
Diante disso, a norma deveria ter sido publicada até 1º de outubro de 2021, de modo a assegurar a constitucionalidade da cobrança no exercício de 2022.
Com base no artigo 150 da Constituição Federal, como a lei foi publicada apenas em janeiro de 2022, seus efeitos somente passam a valer a partir do exercício seguinte, ou seja, em 2023.
Portanto, no exercício de 2022, não há regulamentação vigente que autorize a cobrança do DIFAL nas vendas interestaduais destinadas a não contribuintes.
O que devo fazer quanto ao DIFAL?
Agora, cabe às empresas se prepararem e recorrerem ao Judiciário para garantir o direito de suspender a cobrança no exercício de 2022.
A recomendação é que esse pedido seja feito por meio de ação judicial e que o recolhimento do DIFAL somente seja suspenso após decisão favorável, evitando possíveis penalidades impostas pelos fiscos estaduais.
Isso porque a Lei Complementar nº 190/2022 autoriza a cobrança a partir de 5 de abril de 2022.
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