Com a ausência de publicação de lei em 2021, empresas têm a possibilidade de buscar judicialmente a garantia do direito de suspender a cobrança do DIFAL em 2022.
Qual a decisão do STF sobre o DIFAL?
Em fevereiro 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu inconstitucional a forma que foi introduzida a cobrança do DIFAL, através de Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar que o disciplinasse.
No mesmo ato, o STF entendeu que a decisão teria seus efeitos somente a partir de 2022. Diante disso, no decorrer do ano de 2021, muito se comentou sobre a edição da lei para pôr fim a discussão antes mesmo do início dos efeitos da referida decisão.
Publicação da Lei Complementar que regulamenta a cobrança do DIFAL
Em março de 2021, começou tramitar no congresso o PLP 32/2021 que tinha como objetivo a regulamentação da cobrança do DIFAL. No entanto, esse projeto até o final do ano 2021, embora aprovado nas duas casas, ainda não havia sido sancionado e publicado.
Apenas em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190 regulamentando da cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL em 2022
Em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual, segundo os quais um tributo só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte e após 90 dias da lei que o instituiu ou o aumentou, a norma deveria ter sua publicação até 1º de outubro 2021, o que possibilitaria a constitucionalidade da cobrança em 2022.
Com base no Artigo 150 da Constituição Federal, como a lei foi publicada apenas em janeiro de 2022, só terá validade dos efeitos a partir do exercício seguinte da sua publicação, ou seja, no ano de 2023. Portanto, para o exercício de 2022 não há regulamentação vigente para a cobrança DIFAL nas vendas interestaduais para não contribuinte.
O que devo fazer quanto ao DIFAL?
Cabe às empresas se prepararem e recorrerem ao judiciário para garantirem o direto de suspender a cobrança no ano de 2022.
A recomendação é que esse pedido seja realizado por meio de processo judicial e que só após decisão favorável o recolhimento seja suspenso, evitando assim possíveis penalizações dos fiscos estaduais, uma vez que pela Lei Complementar 190/2022 autoriza a cobrança a partir de 05 de abril de 2022.
Quer saber como se planejar contra a cobrança do DIFAL? Conte com a Alianzo, nossos especialistas estão prontos para atender você!