Foi publicada no último dia 15 de julho de 2022 a Instrução Normativa N° 2094 ( IN 2094) dispondo a respeito da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).
Alterando a IN 2005 de 2021, a nova Instrução Normativa trouxe grandes mudanças.
Entenda as principais alterações realizadas pela IN 2094:
- Os contribuintes que não tiverem movimento estarão dispensados do envio da DCTFWeb zerada todo mês de janeiro de cada ano. Com a alteração, o contribuinte fará o envio da declaração no mês subsequente ao mês que não teve movimento e fará a nova transmissão apenas quando retornar as movimentações. Lembrando que o e-Social segue o fluxo normal. A mudança é válida somente para a DCTFWeb. Essa alteração entra em vigência a partir de janeiro de 2023.
- Reclamatória trabalhista: a partir de janeiro de 2023 os débitos de contribuição previdenciária referente a reclamatória trabalhista serão recolhidos através da DCTFWeb.
- Os órgãos públicos deverão enviar a DCTFWeb a partir da competência Outubro/2022. O envio deve ser realizado até o dia 14/11/2022.
- A partir de maio de 2023 deverão ser informados na DCTFWeb os débitos referentes aos impostos federais retidos na fonte (IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) deixando assim de ser informados na DCTF convencional.
O que é a DCTFWeb?
A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, ou seja, ela representa a confissão de débitos das contribuições previdenciárias realizadas a terceiros.
Ela é uma obrigação acessória e substitui GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS) e SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) tornando-o assim, um documento declaratório único, mais fácil e mais seguro de ser utilizado.
Quem está obrigado a transmitir a DCTFWeb?
Obedecendo a IN 2005 de 2021, são obrigados ao envio da DCTFWeb:
- Pessoas jurídicas de direito privado em geral;
- As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos;
- Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio;
- As pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, o consumidor pessoa física e as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
É importante ressaltar que, segundo a IN 2005 de 2021, se equiparam a empresa o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Como aplicar as alterações da IN 2094 na sua empresa
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