IN 2094 estabelece novas atualizações para créditos e débitos tributários.

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Foi publicada no último dia 15 de julho de 2022 a Instrução Normativa N° 2094 ( IN 2094) dispondo a respeito da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos). 

Alterando a IN 2005 de 2021, a nova Instrução Normativa trouxe grandes mudanças.  

Entenda as principais alterações realizadas pela IN 2094: 

  • Os contribuintes que não tiverem movimento estarão dispensados do envio da DCTFWeb zerada todo mês de janeiro de cada ano. Com a alteração, o contribuinte fará o envio da declaração no mês subsequente ao mês que não teve movimento e fará a nova transmissão apenas quando retornar as movimentações. Lembrando que o e-Social segue o fluxo normal. A mudança é válida somente para a DCTFWeb. Essa alteração entra em vigência a partir de janeiro de 2023. 
  • Reclamatória trabalhista: a partir de janeiro de 2023 os débitos de contribuição previdenciária referente a reclamatória trabalhista serão recolhidos através da DCTFWeb. 
  • Os órgãos públicos deverão enviar a DCTFWeb a partir da competência Outubro/2022. O envio deve ser realizado até o dia 14/11/2022.
  • A partir de maio de 2023 deverão ser informados na DCTFWeb os débitos referentes aos impostos federais retidos na fonte (IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) deixando assim de ser informados na DCTF convencional. 
 

 O que é a DCTFWeb? 

A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, ou seja, ela representa a confissão de débitos das contribuições previdenciárias realizadas a terceiros.  

Ela é uma obrigação acessória e substitui GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS) e SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) tornando-o assim, um documento declaratório único, mais fácil e mais seguro de ser utilizado.  

Quem está obrigado a transmitir a DCTFWeb? 

Obedecendo a IN 2005 de 2021, são obrigados ao envio da DCTFWeb:

  • Pessoas jurídicas de direito privado em geral;
  • As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos;
  • Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio;
  • As pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, o consumidor pessoa física e as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.  

É importante ressaltar que, segundo a IN 2005 de 2021, se equiparam a empresa o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. 

Como aplicar as alterações da IN 2094 na sua empresa 

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