Medida Provisória N°1.227/24 em vigor. E agora? Será o fim dos créditos do PIS e da COFINS?

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A tributação no Brasil vem sofrendo mudanças significativas que vão impactar diretamente no fluxo de caixa das companhias, principalmente com a Medida Provisória n°1.227/24.  

No dia 04 de junho de 2024, o atual presidente da república Luís Inácio Lula da Silva, publicou a MP 1.227 que pretende arrecadar cerca de R$ 29 bi durante o ano de 2024. 

No entanto, dentro do texto, uma das medidas que deixou muitos contribuintes surpresos foi, principalmente, proibir a compensação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos 

Não menos preocupante, para diversos setores da economia, a MP também vedou a possibilidade de compensação e ressarcimento de crédito presumido para empresas que acumulam determinados valores.  

Neste artigo, traremos um breve resumo dos principais tópicos da MP, sendo eles: 

  1. Condições estabelecidas para fruição de benefícios fiscais; 
  2. Competência delegada para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; 
  3. Limitação de compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; 
  4. Revogação das hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins. 

Nos acompanhe!  

Condições para fruição de benefícios fiscais estipuladas pela Medida Provisória N°1.227/24 

O Governo Federal definiu que a pessoa jurídica que deseja usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 

A partir de agora, será necessário fazer uma declaração eletrônica, em formato simplificado, para informá-los 

Isso significa que as companhias que possuírem benefícios fiscais, além das várias obrigações acessórias que já possuem, deverão transmitir à receita federal as informações sobre o valor de base e o crédito tributário apurado referente àquele benefício.  

A não entrega acarretará penalidades conforme descrito abaixo, na íntegra: 

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e 

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

1º  A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

2º  Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.

Até o momento, a Receita Federal ainda não publicou quais serão os benefícios que deverão ser informados em uma outra obrigação acessória.  

Contudo, os contribuintes seguem aguardando o posicionamento, uma vez que atualmente já são informados os valores de: 

  • receitas com alíquota zero; 
  • isenção; 
  • suspensão e não incidência no registro M400 da EFD Contribuições; 
  • bem como para IRPJ e CSLL, são informados na ECF. 

A pergunta que fica é: estão prometendo simplificação do sistema tributário brasileiro com a reforma tributária e apresentam mais complexidade com a exigência de maiores obrigações acessórias? 

Além de todas essas exigências acima, para usufruir dos benefícios fiscais, as companhias precisam: 

I – Regularidade quanto a arrecadação de tributos federais; 

II – Não estar com registros no Cadin ou em órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; 

III – Estar regular com o recolhimento do FGTS. Comprovação através do certificado de Regularidade do FGTS. 

IV – Inexistência de sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa; interdição temporária de direito; atos lesivos à administração pública que tenham implicado na cominação de pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais; 

V – Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e 

VI – Regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

 

Delegação de competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 

O ITR é um imposto de competência da união previsto no Art. 153, VI, da CF/88.  

No entanto, com essa MP, poderá haver convênios com os estados, com o Distrito Federal e Municípios a fim de compartilhar a fiscalização, cobrança e arrecadação. 

Tudo isso sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, 

Portanto, temos estamos diante do seguinte cenário: 

Antes da MP 

Após a MP N°1227/24 

ITR de total competência da União 

ITR com fiscalização, cobrança e arrecadação conveniada com estados e municípios. 

Medida provisória e impossibilidade de compensação de créditos de PIS e Cofins 

Uma das alterações que, do ponto de vista tributário, irá impactar maiormente para os contribuintes é a impossibilidade de compensação de créditos de PIS e COFINS com outros débitos de tributos administrados pela Receita Federal.  

No entanto, há de se colocar uma exceção quanto ao pagamento a maior das contribuições, créditos oriundos de ações judiciais e retenções na fonte.  

Ou seja, basicamente, a MP N°1227/24 proíbe que os contribuintes que acumulem créditos ou que já possuam créditos acumulados nos registros de controle de créditos de PIS e COFINS, compensem esses créditos com outros débitos administrados pela receita federal, como IRPJ, CSLL, INSS, IRRF, dentre outros. 

Antes da publicação da MP, as companhias que possuem créditos de aquisições vinculados a operações não tributadas (código 201, 301 entre outros) poderiam fazer o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento (PER) para, posteriormente, compensar por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) esse crédito com outros tributos administrados pela RFB.  

No entanto, agora não podem mais. 

Dessa forma, poderão compensar, unicamente, com as próprias contribuições: PIS com PIS e COFINS com COFINS. 

Isso porque, a MP vedou a possibilidade de compensação por meio da DCOMP onde poderia compensar, por exemplo, crédito de PIS com COFINS ou vice-versa.

Ressarcimento e compensação de créditos presumidos da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins é revogada. 

Os dispositivos que previam a possibilidade de compensação do crédito presumido acumulado com demais tributos administrados pela RFB foram revogados com a MP.  

No entanto, ainda permite a restituição, que é um processo moroso.  

Essa mudança causa um impacto negativo no caixa das empresas, uma vez que a compensação e ressarcimento eram mais rápidos e mais benéficos.  

Os setores mais afetados com este tópico da MP são: alimentício, farmacêutico e petroquímico. 

A MP revogou, através do artigo 6º, os dispositivos que previam essa possibilidade de compensação. 

Com Medida Provisória n°1.227/24 quais são os próximos passos para o seu negócio?  

As mudanças, já em vigor, trazidas pela MP 1.227/24 afetarão segmentos como agronegócio, industrial, transportadoras, exportadores, indústria de alimentos, entre outros.

Por isso, o departamento jurídico tributário da Alianzo está focado em trazer soluções para mitigar o impacto trazido pela MP, contando com a manifestação contrária à MP pelo Congresso Nacional.

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