Diariamente empresas realizam operações de aquisições e vendas de mercadorias dentro do seu Estado de origem e em outros Estados, com isso é gerado o DIFAL (Diferença de Alíquotas de ICMS). Esse movimento se tornou mais intenso com o aumento das transações via e-commerce.
Porém, sobre estas operações está presente o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e considerando a característica desse imposto sua dinâmica de aplicação resulta em algumas dúvidas que vou esclarecer no decorrer deste artigo.
O ICMS é um imposto cobrado pelos Estados, e por isso existem variações nas regras de cobranças para cada Estado, o que muda de uma região para outra. Diante disso, é natural que os empresários busquem realizar aquisições de mercadorias onde pagará menos imposto.
Com todo esse movimento de mercado e com aumento das aquisições via internet, o legislador com a intenção de deixar a arrecadação do ICMS mais justa e equilibrada, em 2015, implementou uma mudança significativa na cobrança do ICMS DIFAL, essa mudança aconteceu por meio da Emenda Constitucional 87/2015.
É importante dizer que existem algumas modalidades para incidência do DIFAL, confira:
- Aquisições para ativo imobilizado e material de uso/consumo pelas empresas do Lucro Real e Presumido;
- Aquisições interestaduais pelas empresas optantes pelo Simples Nacional de acordo com a legislação de cada Estado;
- Vendas interestaduais para consumidor final não contribuintes.
Nesse artigo, vou te auxiliar na compreensão sobre o que é DIFAL sobre vendas interestaduais e quais são os efeitos práticos nas operações da sua empresa.
O que é DIFAL?
ICMS DIFAL é o valor cobrado referente a diferença entre a alíquota interna do ICMS e alíquota interestadual do ICMS, a cobrança não é um novo tributo, e sim um instrumento que foi instituído para compensar a diferença entre as alíquotas e gerar uma equilibro na arrecadação.
A incidência do DIFAL acontece sobre as operações e prestações que destinam bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
A principal mudança da Emenda Constitucional 87/2015, refere-se a inclusão de todas as operações interestaduais, incluindo aquelas em que o comprador não é contribuinte do ICMS, antes a previsão legal se aplicava apenas às operações interestaduais nas quais o consumidor final também era contribuinte do ICMS. Na sistemática anterior todo o ICMS sobre essas operações (vendas para não contribuintes) ficava para o Estado de origem do vendedor, com isso somente os grandes centros econômicos eram favorecidos.
No entanto, antes de tratar especificamente sobre o DIFAL e suas aplicações, é válido fazer uma breve explicação sobre o ICMS. Considerando que para conhecer e entender o DIFAL é condição obrigatória conhecer como o ICMS funciona e quais são as regras básicos de cálculos.
Como o ICMS funciona?
O ICMS é o imposto que incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Em resumo, o ICMS é devido sobre toda circulação de mercadorias e prestação de transportes interestadual e intermunicipal e serviços de comunicações.
A apuração do valor do ICMS depende da legislação de cada Estado. As particularidades em relação ao tipo de operação e a forma de tributação dos produtos e serviços são fatores que interferem diretamente no cálculo.
Com isso, podemos afirmar que não existe um padrão, exceto em relação as empresas do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar 123/2006, para estas o ICMS já está incluso no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Paras as empresas que não fazem parte do regime do Simples Nacional, podem seguir como base a tabela abaixo para verificar a alíquota do ICMS:
Para aplicação da tabela nas operações interestaduais deverá tomar o seguinte ponto de partida:
- Na coluna vertical estão destacados os Estados de origem das operações;
- Na coluna horizontal destacam-se os Estados de destino das operações de comercialização dos produtos, mercadorias e serviços;
- Os quadros em cor cinza referem-se às operações internas.
A definição da alíquota interestadual do ICMS segue as seguintes premissas:
- 7% para o Espírito Santo e Estados da região norte, nordeste e centro-oeste;
- 12% para os Estados da região sul e sudeste (exceto o Espírito Santo).
A presente tabela tem por base a Resolução do Senado Federal n. 22/89
Como é feito o cálculo e recolhimento do DIFAL?
Como cada Estado possui alíquotas de ICMS diferentes, é preciso que o cálculo do DIFAL seja realizado quando se faz operações interestaduais para não contribuintes do imposto
Para exemplificar o cálculo, vamos considerar uma operação efetivada por uma empresa localizada em Santa Catarina que realiza uma venda para um consumidor final não contribuinte do ICMS em Goiás.
O pagamento da diferença de alíquota é realizado pela empresa vendedora quando a operação é feita para consumidor não contribuinte do ICMS.
Já, quando a negociação é realizada entre empresas em que as duas são contribuintes de ICMS, o valor do DIFAL deve ser pago pela empresa que realizou a compra do produto ou serviço.
DIFAL e o Simples Nacional
Até 2016, a alíquota do DIFAL era apurada e recolhida pelas empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional.
No entanto, a partir de fevereiro de 2016, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, concedeu uma liminar excluindo a cobrança do DIFAL de Simples Nacional. Esta decisão vem sendo confirmada pelas últimas notas técnicas publicadas no Portal da NF-e.
Em síntese, empresas que estão no Simples Nacional não devem recolher o DIFAL. Porém, na prática pode ocorrer a cobrança indevida dessa alíquota, se isso acontece na sua empresa, recomendo que procure a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) que está exigindo o recolhimento.
Minha sugestão é abrir um processo de reversão dessa cobrança, usar como base a decisão liminar do STF na fundamentação. Na hipótese do pedido ser indeferido, o empreendedor pode recorrer à Justiça.
É valido evidenciar que a liminar proferida para empresas do simples é resultado de uma ação que a OAB Federal ajuizou a ADI nº 5464, com objetivo de retirar a incidência do DIFAL nas operações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional. O pedido liminar foi deferido, por esse motivo as empresas nesse regime não estão obrigadas ao recolhimento do DIFAL quando realizarem as operações de venda interestadual de seus produtos. No entanto, esta decisão não contempla o DIFAL devido pelas aquisições de produtos de outros Estados.
DIFAL atualmente
Recentemente foi julgado e decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL ICMS, ou seja, ficou decidido que a cobrança não é devida. Com base na decisão é possível identificar oportunidade para redução e recuperação tributária na sua empresa.
Explico mais sobre esta oportunidade de redução e recuperação tributária aqui e aqui.
Para evitar tributação desnecessária se faz essencial a execução de um bom planejamento tributário. Fique atento aos impostos pagos pela sua empresa e analise se não tem alguma forma de reduzir estes custos.
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